Aos olhos do Presidente do Conselho
Federal de Farmácia (CFF), Jaldo de Souza Santos - citado na tribuna do
Senado Federal, pela Senadora e farmacêutica, Vanessa Grazziottin
(PCdoB/AM) – e de vários presidentes e representantes de conselhos de
fiscalização profissional, foi aprovado ontem (05.10), no Plenário do
Senado, o Projeto de Lei de Conversão nº 25 (Proveniente da Medida
Provisória nº 536/2011) que assegura aos médicos residentes valores
atualizados para o exercício da atividade curricular. (Abaixo, a ementa do Projeto de Lei de Conversão nº 25)
Ao Projeto aprovado está apensado uma tabela que assegura aos Conselhos de Fiscalização Profissional os valores de suas cobranças de anuidade. A oposição, no Senado, não concordou com a modalidade de apresentação, por meio de Medida Provisória, entretanto, a aprovação do mérito foi unânime.
Apesar dos valores aprovados terem um teto de R$ 500 (quinhentos reais)
para profissional e R$ 250 (duzentos e cinqüenta reais) para
não-profissionais, o Conselho Federal de Farmácia assegura a seus
profissionais inscritos que o teto a ser cobrado pelos Conselhos
Regionais de Farmácia será de
R$ 360 (trezentos e sessenta reais), e 50%
deste valor, ou seja, R$ 180 (cento e oitenta reais) para não
profissionais.
Projeto de Lei de Conversão nº 25,
de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (proveniente
da Medida Provisória nº 536, de 2011).
Ementa:
- Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81 para assegurar ao
médico-residente bolsa no valor de R$ 2.384,32 (dois mil, trezentos e
oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de
treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, devendo ser o
médico-residente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
como contribuinte individual, tendo direito à: licença paternidade de 5
(cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
podendo esta ser prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, nos
termos da Lei nº 11.770/08 (cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à
prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo
fiscal);
- prevê a prorrogação do tempo de residência pelo prazo de afastamento
por motivo de saúde ou no caso de licença (paternidade ou maternidade);
condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento; e revisão
da anual da mencionada bolsa (art. 1º);
- altera a redação do art. 26 da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do
imposto de renda das pessoas físicas) para prever que as bolsas de
estudo recebidas pelos médicos- residentes são isentas do imposto de
renda (art. 2º);
- prevê, no art. 3º que, na ausência de lei específica, as disposições
aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais são as desta
Lei, sendo inclusive aplicável também aos conselhos profissionais quando
lei específica: I) estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda
ou unidade de referência não mais existente; II) não especificar
valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho;
- prevê no art. 4º que o conselhos cobrarão: I) multas por violação
ética, conforme disposto na legislação; II) anuidades; e III) outras
obrigações definidas em lei especial;
- prevê no art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de
inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício;
- prevê no art. 6º que as anuidades cobradas pelo conselho serão no
valor: I) para profissionais de nível superior de até 500,00 (quinhentos
reais); II) para profissionais de nível técnico de até R$ 250,00
(duzentos de cinquenta); III) para empresas jurídicas, conforme o
capital social, os valores poderão variar de R$ 500,00 (quinhentos
reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo os valores das
anuidades reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, dispõe que os
critérios de isenção, descontos e outros serão estabelecidos pelos
respectivos conselhos federais;
- prevê nos arts. 7º e 8º as possibilidades em que conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial;
- prevê no art. 9º a existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou suspensão do registro pedido;
- prevê no art. 10 que os percentuais destinados ao conselho regional e
ao federal serão os constantes de legislação específica;
- prevê no art. 11 que o valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496/77 (institui a " Anotação de
Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de
arquitetura e agronomia;
- autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional), não
poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo atualizado
anualmente pelo INPC ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Mais informações, acesse www.senado.gov.br
Fonte: CFF
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