sábado, 20 de agosto de 2011

Decisão da Justiça sobre o mandato de segurança impetrado pela Ascoferj


Segue, na íntegra, a decisão do Juiz da 24 Vara Federal do Rio de Janeiro em resposta ao mandato de segurança impetrado pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj). 

"DECISÃO 

Trata-se de Mandado de Segurana, com pedido de liminar, impetrado por ASCOFERJ ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde objetiva que sejam suspensos os efeitos dos artigos 4º e 5º da Deliberação CRF/RJ nº 828/11. 

Afirma que, em 11/05/2011, a autoridade impetrada expediu a Deliberação CRF/RJ nº 828/11, a qual permite, em seus artigos 4º e 5º, que a digitação da escrituração de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao SNGPC Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados seja realizada por quem no farmacêutico, em afronta determinação da ANVISA consubstanciada no artigo 10 da Resolução RDC nº 27/07. 

Insurge-se contra a referida Deliberação do Conselho Regional de Farmácia por entender que apenas a própria ANVISA poderia modificar norma dela emanada e requer a imediata suspenso dos artigos 4º e 5º da Deliberação CRF/RJ nº 828/11. 

Aduz que, em decorrência do ato impugnado, os farmacêuticos responsáveis técnicos dos estabelecimentos das associadas da Impetrante no querem mais seguir o disposto no art. 10 da Resolução RDC nº 27/2007 da ANVISA, o que poder resultar na lavratura de autos de infração por infringência ao disposto no inciso XXIX do art. 10, da Lei nº 6.437/77. 
o relatório. Decido. 

A Impetrante se insurge contra ato do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro, que deliberou acerca da forma como os profissionais responsáveis técnicos por estabelecimentos farmacêuticos dariam cumprimento Resolução RDC nº 27/07 da ANVISA, principalmente quanto digitação e transmissão das informações relativas movimentação dos estoques de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, em sistema informatizado, nos seguintes termos: 
Art. 3º - O farmacêutico responsável técnico do estabelecimento portador do perfil de transmissor junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC o profissional responsável pela transmissão da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao referido sistema. 

Art. 4º - A digitação da escrituração de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao SNGPC ser realizada por pessoa, designada pelo representante legal do estabelecimento, sob superviso do farmacêutico responsável pela transmissão da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial. Este procedimento contribui para maior disponibilidade do responsável técnico do estabelecimento para as atividades voltadas para a atenção farmacêutica, em busca da qualificação da assistência farmacêutica. 

Art. 5º - A digitação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao SNGPC no ato privativo do farmacêutico. 
Parágrafo único - proibido ao farmacêutico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica. 

Art. 6º - dever do farmacêutico selecionar e qualificar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade. 
De acordo com o artigo 10, alínea g, da Lei nº 3.820/60, compete aos Conselhos Regionais de Farmácia, dentre outras atribuições, dirimir dúvidas relativas competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal. 
Como se observa, o ato impugnado limitou-se a declarar que, embora a transmissão das informações fosse ato de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico do estabelecimento, a digitação dos dados a serem transmitidos no seria ato privativo do farmacêutico, e poderia ser feita por auxiliares selecionados e treinados por ele, agindo sob a sua superviso. 
Portanto, no se verifica que o Conselho Regional de Farmácia tenha exorbitado de suas competências legais, pois limitou-se a veicular o seu entendimento acerca da competência e âmbito das atividades profissionais dos farmacêuticos, matria que de sua competência, na forma do citado artigo 10, alínea g, da Lei nº 3.820/60. 

No mérito, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados SNGPC foi instituído pela ANVISA, através da Resolução RDC nº 27/07, e constituído por instrumentos informatizados de captura e tratamento de dados, disponibilizados via internet, sobre produção, circulação, comércio e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial (art. 1º da Resolução). 
Dispõe a mencionada Resolução acerca do registro da movimentação dos estoques de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial em sistema informatizado, nos seguintes termos: 

Art. 8º- As farmácias e drogarias credenciadas junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC devem realizar o controle da movimentação e do estoque de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padres de transmissão estabelecidos por esta Agência, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas. 

Art. 9º- A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial deve ser realizada nos termos do artigo anterior e transmitidas eletronicamente em arquivos no formato especificado pelo Padrão de Transmissão do sistema, em intervalos de no mínimo um e no máximo sete dias consecutivos, contados inicialmente a partir da data de efetivo credenciamento do estabelecimento junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC. 
(...) 
Art. 10. O responsável técnico do estabelecimento, portador do perfil de transmissor junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, o profissional responsável pela escrituração do estoque e da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao referido sistema. 
(...) 
Portanto, nos termos da Resolução RDC nº 27/07, o responsável técnico do estabelecimento o responsável pela escrituração do estoque e da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial, o qual responsável também pela transmissão das informações para a ANVISA, valendo-se para tanto de senha pessoal, sigilosa e intransferível, como determina o artigo 4º da RDC nº 27/07. 

Por sua vez, a Deliberação CRF/RJ nº 828/11 reafirmou, em seu art. 3, que O farmacêutico responsável técnico do estabelecimento portador do perfil de transmissor junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC o profissional responsável pela transmissão da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao referido sistema. 

Limitou-se, assim, o Conselho Regional a repetir o que fora estabelecido no art. 10 da Resolução da ANVISA: O responsável técnico do estabelecimento, portador do perfil de transmissor junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, o profissional responsável pela escrituração do estoque e da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao referido sistema. 

Quanto aos artigos 4 e 5, que são objeto de impugnação, apenas declaram que a mera digitação dos dados que serão transmitidos para a ANVISA no ato privativo do farmacêutico, e poder ser feita por pessoa por ele designada e que trabalhe sob a sua superviso. Dispõe ainda o art. 6 que dever do farmacêutico selecionar e qualificar os seus auxiliares. 

No se afigura que tais artigos contrariem a Resolução RDC nº 27/07 da ANVISA. A simples digitação dos dados que serão depois transmitidos no precisa ser necessariamente feita pelo farmacêutico, profissional de nível superior, podendo ser feita por auxiliares por ele selecionados e treinados, liberando o farmacêutico para outras tarefas que exijam aplicação do seu conhecimento especializado, sendo que restou ressalvado pela deliberação do Conselho Regional de Farmcia que a transmissão dos dados que foram digitados responsabilidade do farmacêutico. 
Entendo assim ausente o fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro a liminar. 

Notifique-se a autoridade Impetrada, para que preste as suas informações no prazo legal, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 

Dá-se ciência ao CONSELHO REGIONAL DE FARMCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 

Aps, ao MPF. 
Com o retorno dos autos, venham conclusos para sentença. 


Rio de Janeiro,13/07/2011. 

ALFREDO DE ALMEIDA LOPES" 
Juiz Federal Substituto 24 VF 




Nº CNJ : 0009869-09.2011.4.02.0000 
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO 
AGRAVANTE : ASSOCIACAO DO COMERCIO FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ASCOFERJ 
ADVOGADO : GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO E OUTROS 
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ADVOGADO : SEM ADVOGADO 
ORIGEM : VIGSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201151010087535) 


DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAO DO COMRCIO FARMACUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASCOFERJ, contra decisão que indeferiu o pedido liminar, no mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 

Sustenta a agravante, em síntese, que a deliberação expedida pelo agravado extrapola sua esfera de competência, uma vez que contraria, manifestamente, a Resolução RDC nº 27/2007, expedida pela ANIVISA, que dispõe, inequivocamente, ser de responsabilidade exclusiva de farmacêutico a escrituração e movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial. Neste contexto, assinala que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária dirigido e controlado pela referida Agência, cabendo, portanto, apenas a este rgo estabelecer suas diretrizes gerais. 
o relatório. Decido. 
A decisão agravada merece ser confirmada. 

No cabe, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a no ser que fique demonstrada ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção. 

In casu, a tutela antecipada, a princípio, no se mostra amparada pelos fundamentos que justificariam sua concessão. Isso porque o ato normativo, emanado pelo ora agravado, parece inserir-se em sua esfera legítima de atuação e deliberação, circunscrevendo-se nas atribuições, reservadas pela Lei 3820/60, aos Conselhos Regionais de Farmácia. Ademais no foram trazidos, pelo agravante, argumentos aptos a superar o poder geral de cautela do juiz, atinente a sua prerrogativa de conceder ou denegar medidas liminares. 

Na esteira do j assinalado, importa destacar que a deliberação da autarquia estadual no subtraiu ao farmacêutico a competência de escriturar a movimentação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, apenas permitiu que a digitação o registro - deste procedimento fosse realizada por outra pessoa, que estaria sujeita, contudo, ao controle e qualificação a serem exercidos por aquele profissional. De sorte que o ato impugnado no aparenta ir de encontro Resolução da ANVISA, porquanto somente discrimina como o gerenciamento dos produtos controlados, previsto naquela resolução, dar-se- em concreto. 

Reitere-se que a concessão ou no da medida liminar faculdade do Juízo. Cabe a ele, portanto, a avaliação do preenchimento ou no dos pressupostos para o deferimento. Nesta esteira, A jurisprudência do Eg. STJ, firme no sentido de que o deferimento da medida liminar, pleiteada nos autos do mandado de segurança, insere-se no poder geral de cautela do Juízo, eis que vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários concessão. 

De qualquer sorte, a presente decisão no afasta o posterior reexame do mérito da causa. 
Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratolgica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo rgo ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado no se encontra inserido nessas exceções. 

A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 2003.02.01.008962-4, Terceira Turma, Des. Fed. Tnia Heine, DJU de 17/05/2004, pg. 272; AG nº 99.02.10697-8, Quinta Turma, Des. Fed. Raldnio Bonifcio Costa, DJU de 01/06/2000; AG nº 99.02.05560-4, Quarta Turma, Des. Fed. Rogrio Carvalho, rel. para acrdo Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 19/09/2002, pg. 303; AG nº 99.02.14432-2, Primeira Turma, Des. Fed. Ney Fonseca, DJU de 12/04/2001; AG nº 2000.02.01.052372-4, Segunda Turma, Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, DJU de 20/03/2002, pg. 673; AG n º 98.02.09097-2, Terceira turma, Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU de 17/11/1998; AGT 143582/RJ, 3 Turma Especializada, rel. Juiz Federal Convocado Jos Neiva, DJU 15/03/2006, pg. 57. 

luz de tal contexto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC. 

P. e I. e, oportunamente, remetam-se os autos Vara de origem. 
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2011. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO 
Desembargador Federal - Relator " 


Fonte: Imprensa / CRF-RJ

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