Tramita
na Câmara o Projeto de Lei 2459/11, do deputado Valdemar Costa Neto
(PR-SP), que torna obrigatória a presença de farmacêutico em todas as
unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) que dispensem ou manipulem
medicamentos.
O projeto altera a Lei 5.991/73, que trata das regras do controle sanitário de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
Costa
Neto afirma que
a legislação vigente não distingue as farmácias
públicas das privadas, prevendo a presença desses profissionais nas
duas. Mas, por uma interpretação errada, há uma resistência do setor
público em cumprir a regra.
"Boa
parte das unidades de saúde públicas do País não possui um farmacêutico
entre seus colaboradores. Isto implica, muitas vezes, o manuseio de
farmacoterápicos por profissionais incompetentes para o exercício da
função", alerta.
A
proposta foi originalmente apresentada em 2008 pela então deputada e
hoje senadora formada em farmácia Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), mas foi
arquivada no início de 2011 com a mudança de legislatura. Costa Neto
decidiu reapresentar o texto, acatando as sugestões do substitutivo
apresentado pelo deputado Maurício Trindade (PR-BA) na Comissão de
Seguridade Social e Família.
Tramitação
O
projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de
Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania.
Resumo da proposta:
Autor: Valdemar Costa Neto - PR/SP
Apresentação: 04/10/2011
Ementa
Acrescenta
§ 4º ao art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Obriga
os serviços de saúde que dispensem ou manipulem medicamentos a
fornecerem a assistência de farmacêutico como técnico responsável.
Íntegra da proposta:
PROJETO DE LEI Nº _________ de 2011.
(Do Senhor Valdemar Costa Neto)
Acrescenta
§ 4º ao art. 15 da Lei nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Esta Lei acrescenta §4º ao art. 15 da Lei n° 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, para obrigar os serviços públicos de saúde que
dispensem ou manipulem medicamentos a fornecerem a assistência de
farmacêutico como técnico responsável.
Art. 2° O art. 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
".....................................................................................................................
§ 4º. As disposições deste artigo aplicam-se, indistintamente, aos serviços de saúde de natureza pública ou privada."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este
projeto foi originalmente apresentado pela Deputada Vanessa Grazziotin
(PCdoB/AM), julho de 2008 (PL 3752/2008), e foi arquivado no inicio de
2011 em razão da mudança de legislatura, passou pela Comissão de
Seguridade Social e Família, sendo aprovado com substitutivo em março de
2009, pela Comissão de Finanças e Tributação, aprovado em maio de 2010 e
na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, foi arquivado sem
apreciação. Dados os nobres propósitos do projeto, estou
representando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo parlamento,
acatando as sugestões do substitutivo dado na CSSF, pelo Deputado
Maurício Trindade (PR/BA).
A
lei federal 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS),
prevê como área de atuação do sistema a execução de ações de assistência
terapêutica integral, inclusive a farmacêutica.
A
assistência farmacêutica constitui um grupo de atividades relacionadas
com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por
uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em
cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de
qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o
acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de
informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais
de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de
medicamentos.
É intuitivo, portanto, que a assistência farmacêutica está intrinsecamente ligada à promoção da saúde.
Entretanto,
é notório que boa parte das unidades de saúde públicas do país não
possui um farmacêutico entre seus colaboradores. Isto implica, muitas
vezes, no manuseio de farmacoterápicos por profissionais incompetentes
para o exercício da função. Considerando que uma das diretrizes do
Sistema Único de Saúde é a assistência farmacêutica;
Considerando
que a Lei Federal 5.991/73 dispõe em seu Art. 15 que "A farmácia e a
drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei";
Diante do exposto, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação desse Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o perfeiçoamento da saúde pública no país.
Sala das Sessões, 4 de outubro de 2011.
Deputada Valdemar Costa Neto
PR/SP
Fonte: Pfarma.com.br
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