quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Nova Lei criada em 14 de janeiro de 2009

Lei 11.903 – de 14 de janeiro de 2009

Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, envolvendo a produção, comercialização, dispensação e a prescrição médica, odontológica e veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.

Art. 2o Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.Parágrafo único. O controle aplica-se igualmente às prescrições médicas, odontológicas e veterinárias.

Art. 3o O controle será realizado por meio de sistema de identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviços e usuários, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
§ 1o Os produtos e seus distribuidores receberão identificação específica baseada em sistema de captura de dados por via eletrônica, para os seguintes componentes do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos:
I – fabricante (autorização de funcionamento, licença estadual e alvará sanitário municipal dos estabelecimentos fabricantes);
II – fornecedor (atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de medicamentos);
III – comprador (inclusive estabelecimentos requisitantes de produtos não aviados em receitas com múltiplos produtos);
IV – produto (produto aviado ou dispensado e sua quantidade);
V – unidades de transporte/logísticas;
VI – consumidor/paciente;
VII – prescrição (inclusive produtos não aviados numa receita com múltiplos produtos);
VIII – médico, odontólogo e veterinário (inscrição no conselho de classe dos profissionais prescritores).
§ 2o Além dos listados nos incisos do § 1o deste artigo, poderão ser incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros componentes ligados à produção, distribuição, importação, exportação, comercialização, prescrição e uso de medicamentos.

Art. 4o O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará e coordenará o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Parágrafo único. O órgão definirá o conteúdo, a periodicidade e a responsabilidade pelo recebimento e auditoria dos balanços das transações comerciais necessários para o controle de que trata o art. 3o desta Lei.

Art. 5o O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará o sistema no prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a inclusão dos componentes referentes ao art. 3o desta Lei feita da seguinte forma:
I – no primeiro ano, os referentes aos incisos I e II do § 1o;
II – no segundo ano, os referentes aos incisos III, IV e V do § 1o;
III – no terceiro ano, os referentes aos incisos VI, VII e VIII do § 1o.

Art. 6o O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

A classe farmaceutica está em luto.

É com pesar que notifico aos colegas o falecimento de nosso colega de profissão LUIZ HENRIQUE BRANDÃO.
Meu amigo e ex-aluno, com quem compartilhei experiências de trabalho em manipulação e de crescimento pessoal nos últimos anos, Brandão, como os amigos o chamavam, padeceu nos últimos meses com um CA de fígado e com metástase pulmonar. Deixa esposa e dois filhos, além de inúmeros órfãos de sua presença amável, companheira, participativa e digna de todo o respeito e admiração.
Consternadamante,
Prof Sebastião de Lima Coelho.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Extrato de semente de uva pode matar células de câncer


Pelo menos foi o que mostrou um estudo realizado por norte-americanos da Universidade de Kentucky. As experiências feitas em laboratório mostraram que as células de leucemia expostas ao extrato diminuíram 76 por cento e a células saudáveis ficaram intactas.

Segundo os pesquisadores, as sementes de uva contêm alta concentração antioxidante, substância conhecida por suas propriedades contra a doença. No entanto, os cientistas envolvidos no estudo disseram que são necessárias mais pesquisas. Ainda é cedo para recomendar que as pessoas comam uvas para evitar o câncer.

Fonte: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/01/46256-extrato+de+semente+de+uva+pode+matar+celulas+de+cancer.html>

Drogas inteligentes



Usando nanopartículas de ouro e luz infravermelha, pesquisadores do MIT desenvolveram um novo sistema de transporte de medicamentos no interior do corpo humano que permite que múltiplas drogas sejam liberadas no local adequado e de forma controlada no tempo.


O sistema, conhecido como drug delivery (um termo que em português se convencionou traduzir por drogas inteligentes), no futuro poderá ser utilizado para dar maior controle na aplicação de quimioterapias no tratamento de diversos tipos de cânceres, que são normalmente tratados com um conjunto de medicamentos.


"Em várias doenças, especialmente no caso do câncer e da AIDS, você tem um efeito sinergístico usando mais do que um medicamento," explica a Dra. Kimberly Hamad-Schifferli, coordenadora da pesquisa, que foi publicada na revista científica ACS Nano.

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